quarta-feira, 18 de abril de 2007

Estacionamento grátis em Fortaleza


LEI Nº 9189, DE 16 DE MARÇO DE 2007.

Proíbe a cobrança de valores para a utilização de estacionamento de veículos nas clínicas, nos hospitais, prontos-socorros e estabelecimentos congêneres, na forma que indica.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica proibida a cobrança de valores para a utilização de estacionamento de veículos nas clínicas, nos hospitais, prontos-socorros e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, independente da qualidade do usuário, no âmbito do Município de Fortaleza.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR, em 16 de março de 2007.

Agostinho Frederico Carmo Gomes - Tin Gomes
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.

LEI Nº 9190, DE 16 DE MARÇO DE 2007.

Proíbe a cobrança de estacionamento pelos shopping centers aos clientes que efetuarem compras no seu interior.

Para verificar a veracidade, é só ler a página 19 do Diário Oficial do Município!

ESTACIONAMENTO NÃO DEVE MAIS SER PAGO NOS SHOPPINGS DE FORTALEZA.
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VAMOS DIVULGAR!!!

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quarta-feira, 18 de abril de 2007 às 4:46:00 PM |  

LEI Nº 9189, DE 16 DE MARÇO DE 2007.

Proíbe a cobrança de valores para a utilização de estacionamento de veículos nas clínicas, nos hospitais, prontos-socorros e estabelecimentos congêneres, na forma que indica.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica proibida a cobrança de valores para a utilização de estacionamento de veículos nas clínicas, nos hospitais, prontos-socorros e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, independente da qualidade do usuário, no âmbito do Município de Fortaleza.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR, em 16 de março de 2007.

Agostinho Frederico Carmo Gomes - Tin Gomes
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.

LEI Nº 9190, DE 16 DE MARÇO DE 2007.

Proíbe a cobrança de estacionamento pelos shopping centers aos clientes que efetuarem compras no seu interior.

Para verificar a veracidade, é só ler a página 19 do Diário Oficial do Município!

ESTACIONAMENTO NÃO DEVE MAIS SER PAGO NOS SHOPPINGS DE FORTALEZA.
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Postado por Igor Viana Marcadores:

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