quarta-feira, 31 de outubro de 2007

Aluno ganha indenização por ser proibido de ir ao banheiro


Um adolescente de Pouso Alegre, no sul de Minas Gerais, conseguiu uma indenização da Justiça por ter sido proibido de ir ao banheiro pela professora da escola. Em abril de 2004, o jovem defecou nas calças na sala de aula por causa da proibição. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o estado a indenizá-lo em dez salários mínimos, por danos morais devido ao constrangimento.

Na ação de indenização, o adolescente representado por sua mãe, disse ter sofrido constrangimento e danos psicológicos diante da situação. E disse ainda que teve de se transferir de colégio, no qual cursava a sexta série. Ao ser ouvido em juízo, o menino afirmou ter solicitado “umas cinco vezes para a professora” a autorização para ir ao banheiro. O que foi negado pela servidora estadual.

Condenado em 1ª Instância ao pagamento de 15 salários mínimos, o Estado recorreu ao TJMG. Em sua defesa, sustentou que não existem provas de que o menor tenha se dirigido à professora pedindo para ir ao banheiro e ressaltou que nenhum dos seus colegas de turma ouviu qualquer das cinco solicitações feitas. Segundo o poder público, é inegável que a situação é constrangedora, porém não é possível responsabilizar o Estado pelo fato.

O relator do processo, desembargador Armando Freire, observou que, para ficar caracterizada a responsabilidade da administração basta que o lesado demonstre o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, o que, para o magistrado, ocorreu. “O conjunto probatório atesta a ocorrência do nexo de causalidade entre a atuação do agente estatal e o abalo psicológico sofrido pelo menor”, considerou.

Para condenar o Estado, o relator destacou o Estatuto da Criança e Adolescente, que garante a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, e enfatiza o dever de todos velar pela dignidade deles. Com esses fundamentos, o desembargador Armando Freire manteve a condenação imposta ao Estado em 1ª instância, apenas diminuindo o valor da indenização para dez salários mínimos.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Eduardo Andrade acompanharam o voto do relator. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (31), no Diário Oficial do Estado. A Advocacia Geral do Estado de Minas informou que o procurador vai analisar o processo e que tem 30 dias para decidir se entrará com recurso.

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Um adolescente de Pouso Alegre, no sul de Minas Gerais, conseguiu uma indenização da Justiça por ter sido proibido de ir ao banheiro pela professora da escola. Em abril de 2004, o jovem defecou nas calças na sala de aula por causa da proibição. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o estado a indenizá-lo em dez salários mínimos, por danos morais devido ao constrangimento.

Na ação de indenização, o adolescente representado por sua mãe, disse ter sofrido constrangimento e danos psicológicos diante da situação. E disse ainda que teve de se transferir de colégio, no qual cursava a sexta série. Ao ser ouvido em juízo, o menino afirmou ter solicitado “umas cinco vezes para a professora” a autorização para ir ao banheiro. O que foi negado pela servidora estadual.

Condenado em 1ª Instância ao pagamento de 15 salários mínimos, o Estado recorreu ao TJMG. Em sua defesa, sustentou que não existem provas de que o menor tenha se dirigido à professora pedindo para ir ao banheiro e ressaltou que nenhum dos seus colegas de turma ouviu qualquer das cinco solicitações feitas. Segundo o poder público, é inegável que a situação é constrangedora, porém não é possível responsabilizar o Estado pelo fato.

O relator do processo, desembargador Armando Freire, observou que, para ficar caracterizada a responsabilidade da administração basta que o lesado demonstre o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, o que, para o magistrado, ocorreu. “O conjunto probatório atesta a ocorrência do nexo de causalidade entre a atuação do agente estatal e o abalo psicológico sofrido pelo menor”, considerou.

Para condenar o Estado, o relator destacou o Estatuto da Criança e Adolescente, que garante a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, e enfatiza o dever de todos velar pela dignidade deles. Com esses fundamentos, o desembargador Armando Freire manteve a condenação imposta ao Estado em 1ª instância, apenas diminuindo o valor da indenização para dez salários mínimos.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Eduardo Andrade acompanharam o voto do relator. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (31), no Diário Oficial do Estado. A Advocacia Geral do Estado de Minas informou que o procurador vai analisar o processo e que tem 30 dias para decidir se entrará com recurso.
Postado por Igor Viana Marcadores:

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