Duas Leis do Distrito Federal, datadas do ano de 2004, garantem aos clientes de operadoras telefônicas e aos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação o direito de não terem seus nomes cadastrados em órgãos de restrição ao crédito, também conhecidos como “registros de maus pagadores”, em caso de inadimplência.As leis também determinam que as empresas paguem multas em caso de descumprimento.
Veja abaixo a íntegra dessas leis:
LEI Nº 3.415, DE 04 DE AGOSTO DE 2004
DODF 16.08.04
Veda o lançamento de dados de clientes de operadoras telefônicas nos cadastros de serviços de proteção ao crédito nos casos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica vedado às operadoras telefônicas promover o lançamento de dados de seus clientes em débito nos cadastros de serviços de proteção ao crédito, nos termos que dispõe esta Lei, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Entende-se por operadoras telefônicas todas as concessionárias de telefonia, móvel ou fixa, que prestam serviços no Distrito Federal.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se somente aos clientes em débito com as operadoras, devendo o cliente ser comunicado, por escrito, pela operadora telefônica, da existência do débito a cada quinze dias até que se complete o período de noventa dias.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará multa correspondente ao valor devido pelo cliente.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade previstas no caput será de competência dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de agosto de 2004.
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
..........................
LEI Nº 3.335, DE 23 DE MARÇO DE 2004.
DODF DE 12.04.2004
Proíbe o lançamento de nome do mutuário em atraso com as prestações do Sistema Financeiro da Habitação – SFH - no cadastro dos serviços de proteção ao crédito.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º É vedado aos bancos de dados de serviços de proteção ao crédito cadastrarem e veicularem informações sobre débitos de mutuários, relativos a contratos de financiamento imobiliário firmados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro de Habitação – SFH -, sem prejuízo das limitações impostas pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs – para cada consumidor cadastrado.
Art. 3º Compete aos órgãos de defesa do consumidor, na forma do Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997, aplicar as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 2004
Deputado BENÍCIO TAVARES
Presidente
Nenhum comentário:
Postar um comentário